Lei 13.475/2017 - Artigo 55

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES

Seção I
Da Remuneração


Art. 55. Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.

Parágrafo único. Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.

Lei 13.475/2017 - Artigo 55

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES

Seção I
Da Remuneração


Art. 55. Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.

Parágrafo único. Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.