CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei:
I - a Seção II do Capítulo II;
II - os arts. 27, 28, 43, 44 e 45;
III - o Capítulo IV;
IV - o regime de transição estabelecido no art. 80.