CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Tripulantes de Aeronaves e da sua Classificação
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Tripulantes de Aeronaves e da sua Classificação
Art. 1º. Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.
§ 1º - Para o desempenho das profissões descritas no caput, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º - Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.