Lei 13.475/2017 - Artigo 67

Seção V
Das Férias


Art. 67. As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Lei 13.475/2017 - Artigo 67

Seção V
Das Férias


Art. 67. As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.