Seção V
Das Férias
Das Férias
Art. 67. As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.
§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.