Lei 13.475/2017 - Artigo 46

Seção IX
Dos Períodos de Repouso


Art. 46. Repouso é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

Lei 13.475/2017 - Artigo 46

Seção IX
Dos Períodos de Repouso


Art. 46. Repouso é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.