CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO DESPORTO
Seção I
Das Condições Gerais para Repasses de Recursos Públicos
DOS RECURSOS DO DESPORTO
Seção I
Das Condições Gerais para Repasses de Recursos Públicos
Art. 17. Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 13.756, de 2018, neste Decreto e na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)