Decreto 7.984/2013 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO DESPORTO

Seção I
Das Condições Gerais para Repasses de Recursos Públicos


Art. 17. Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 13.756, de 2018, neste Decreto e na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Decreto 7.984/2013 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO DESPORTO

Seção I
Das Condições Gerais para Repasses de Recursos Públicos


Art. 17. Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 13.756, de 2018, neste Decreto e na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)