Decreto 7.984/2013 - Artigo 42

CAPÍTULO IX
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Seção I
Da Atividade Profissional


Art. 42. É facultado às entidades desportivas profissionais, inclusive às de prática de futebol profissional, constituírem-se como sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 42

CAPÍTULO IX
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Seção I
Da Atividade Profissional


Art. 42. É facultado às entidades desportivas profissionais, inclusive às de prática de futebol profissional, constituírem-se como sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.