Decreto 7.984/2013 - Artigo 36

Seção IV
Da Destinação dos Recursos aos Entes Federados


Art. 36. Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.

Parágrafo único. Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Decreto 7.984/2013 - Artigo 36

Seção IV
Da Destinação dos Recursos aos Entes Federados


Art. 36. Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.

Parágrafo único. Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)