Decreto 7.984/2013 - Artigo 39

Art. 39. Na aplicação das penalidades por violação da ordem desportiva, previstas no art. 48 da Lei nº 9.615, de 1998, além da garantia do contraditório e ampla defesa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 39

Art. 39. Na aplicação das penalidades por violação da ordem desportiva, previstas no art. 48 da Lei nº 9.615, de 1998, além da garantia do contraditório e ampla defesa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.