CAPÍTULO VII
DA ORDEM DESPORTIVA
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 38. A aplicação de qualquer penalidade prevista nos incisos IV ou V do caput do art. 48 da Lei nº 9.615, de 1998, exige decisão definitiva da Justiça Desportiva, limitada às questões que envolvam infrações disciplinares e competições desportivas, em observância ao disposto no § 1º do art. 217 da Constituição.