Decreto 7.984/2013 - Artigo 65

Art. 65. Para fins do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, entende-se por Jogos Olímpicos os jogos de verão e os jogos de inverno, organizados pelo COI ou pelo IPC.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 65

Art. 65. Para fins do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, entende-se por Jogos Olímpicos os jogos de verão e os jogos de inverno, organizados pelo COI ou pelo IPC.