Art. 52. Caberá à entidade de administração do desporto responsável pela certificação de entidade de prática desportiva formadora:
I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;
II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;
III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e
IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos, a entidade de administração do desporto não negará a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.
I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;
II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;
III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e
IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos, a entidade de administração do desporto não negará a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.