Decreto 7.984/2013 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DO DESPORTO

Seção I
Do Sistema Brasileiro do Desporto


Art. 5º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DO DESPORTO

Seção I
Do Sistema Brasileiro do Desporto


Art. 5º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.