CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 40. A Justiça Desportiva regula-se pela Lei nº 9.615, de 1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou CBJDE, respectivamente observados os seguintes princípios: I - ampla defesa;
II - celeridade;
III - contraditório;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independência;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivação;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e
XVIII - espírito desportivo