Decreto 7.984/2013 - Artigo 40

CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA


Art. 40. A Justiça Desportiva regula-se pela Lei nº 9.615, de 1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou CBJDE, respectivamente observados os seguintes princípios: I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade;

XIV - razoabilidade;

XV - devido processo legal;

XVI - tipicidade desportiva;

XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e

XVIII - espírito desportivo

Decreto 7.984/2013 - Artigo 40

CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA


Art. 40. A Justiça Desportiva regula-se pela Lei nº 9.615, de 1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou CBJDE, respectivamente observados os seguintes princípios: I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade;

XIV - razoabilidade;

XV - devido processo legal;

XVI - tipicidade desportiva;

XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e

XVIII - espírito desportivo