Decreto 7.984/2013 - Artigo 10

Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 1º - Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º - São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 3º - A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 4º - À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º - A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Decreto 7.984/2013 - Artigo 10

Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 1º - Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º - São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 3º - A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 4º - À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º - A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)