Art. 34. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
§ 1º - A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
§ 3º - A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.
§ 1º - A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
§ 3º - A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.