Decreto 7.984/2013 - Artigo 43

Seção II
Da Competição Profissional


Art. 43. Considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Entende-se como renda a receita auferida pelas entidades previstas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na organização e realização de competição desportiva com a venda de ingressos, patrocínio e negociação dos direitos audiovisuais do evento desportivo, entre outros.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 43

Seção II
Da Competição Profissional


Art. 43. Considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Entende-se como renda a receita auferida pelas entidades previstas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na organização e realização de competição desportiva com a venda de ingressos, patrocínio e negociação dos direitos audiovisuais do evento desportivo, entre outros.