Decreto 7.984/2013 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei nº 9.615, de 1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;

IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;

IX - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional;

X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;

XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 2º - Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei nº 9.615, de 1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;

IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;

IX - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional;

X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;

XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

§ 2º - Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE.