Art. 21. Os recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 serão aplicados em programas e projetos de:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
II - formação de recursos humanos;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
IV - participação em eventos esportivos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
V - despesas administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição;
II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:
a) aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;
b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;
c) alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;
d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e
e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
II - formação de recursos humanos;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
IV - participação em eventos esportivos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
V - despesas administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição;
II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:
a) aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;
b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;
c) alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;
d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e
e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)