Decreto 7.984/2013 - Artigo 57

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 57. Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado com competência na área do esporte estabelecerá as normas e os prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Decreto 7.984/2013 - Artigo 57

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 57. Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado com competência na área do esporte estabelecerá as normas e os prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)