CAPÍTULO V
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 15. Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
§ 1º - A vigência do PND será de dez anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
§ 2º - O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)