Decreto 7.984/2013 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e tem como base os princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e tem como base os princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.