Seção III
Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 7º. Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.