Decreto 7.984/2013 - Artigo 7

Seção III
Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


Art. 7º. Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.

Parágrafo único. A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 7

Seção III
Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


Art. 7º. Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.

Parágrafo único. A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.