Decreto 7.984/2013 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DAS LIGAS DESPORTIVAS


Art. 12. As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos.

Parágrafo único. As ligas desportivas constituídas na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DAS LIGAS DESPORTIVAS


Art. 12. As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos.

Parágrafo único. As ligas desportivas constituídas na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.