Art. 51. O contrato de formação desportiva poderá conter as seguintes obrigações do atleta:
I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;
II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;
III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;
IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;
V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;
VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e
VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.
I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;
II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;
III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;
IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;
V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;
VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e
VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.