Decreto 7.984/2013 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE


Art. 9º. O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Parágrafo único. O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população e a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE


Art. 9º. O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)

Parágrafo único. O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população e a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.