Decreto 7.984/2013 - Artigo 48

Seção VII
Do Contrato de Formação Desportiva


Art. 48. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, a que se refere o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, sem vínculo empregatício entre as partes.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 48

Seção VII
Do Contrato de Formação Desportiva


Art. 48. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, a que se refere o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, sem vínculo empregatício entre as partes.