Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
Decreto 7.984/2013 - Artigo 66
Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)