Art. 4º. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Parágrafo único. Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:
I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998;
II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004;
III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º, § 2º; e
IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Parágrafo único. Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:
I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998;
II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004;
III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º, § 2º; e
IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.