Seção II
Do Sistema Nacional do Desporto
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 6º. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto pelas entidades indicadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, a Confederação Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.