Art. 22. Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018, pelas entidades desportivas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)
Parágrafo único. Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.
Parágrafo único. Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.