Art. 16. O PND deverá:
I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;
II - definir diretrizes para sua aplicação;
III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e
V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.
I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;
II - definir diretrizes para sua aplicação;
III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e
V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.