Decreto 7.984/2013 - Artigo 16

Art. 16. O PND deverá:

I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;

II - definir diretrizes para sua aplicação;

III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e

V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.

Parágrafo único. A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.

Decreto 7.984/2013 - Artigo 16

Art. 16. O PND deverá:

I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;

II - definir diretrizes para sua aplicação;

III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e

V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.

Parágrafo único. A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.