Seção VI
Do Atleta Autônomo
Do Atleta Autônomo
Art. 47. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º - A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:
I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou
III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.
§ 2º - O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.