Art. 17. Os recursos não sacados na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou nas poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de quatro meses retornarão para a União.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.