Art. 11. Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:
I - ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;
II - receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
III - ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou
IV - estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.
I - ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;
II - receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
III - ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou
IV - estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.