Decreto 10.661/2021 - Artigo 12

Art. 12. O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Decreto 10.661/2021 - Artigo 12

Art. 12. O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.