Art. 16. O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:
I - conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;
II - conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou
III - conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º - A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 2º - Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput.
I - conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;
II - conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou
III - conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º - A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 2º - Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput.