Art. 20. Para fins do disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.039, de 2021, o prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, cinco dias.
Decreto 10.661/2021 - Artigo 20
Art. 20. Para fins do disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.039, de 2021, o prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, cinco dias.