Art. 9º. O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis para recebimento no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de 2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.
Parágrafo único. Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de 2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.