Lei 11.723/2008 - Artigo 2

Art. 2º. No Dia Nacional do Controle das Infecções Hospitalares e na semana que o contém, o Ministério da Saúde e os serviços de saúde, em especial os hospitais, são autorizados a desenvolver campanhas de comunicação social e ações educativas com o objetivo de aumentar a consciência pública sobre o problema representado pelas infecções hospitalares e a necessidade de seu controle.

Lei 11.723/2008 - Artigo 2

Art. 2º. No Dia Nacional do Controle das Infecções Hospitalares e na semana que o contém, o Ministério da Saúde e os serviços de saúde, em especial os hospitais, são autorizados a desenvolver campanhas de comunicação social e ações educativas com o objetivo de aumentar a consciência pública sobre o problema representado pelas infecções hospitalares e a necessidade de seu controle.