Art. 1º. Os serventuários da Justiça, a que se refere o decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941, ficam incluidos entre os segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), para efeito do regime de benefícios de família instituido pelo decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.