Decreto-Lei 4.123/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Aos serventuários compete promover o recolhimento de suas contribuições ao I. P. A. S. E., dentro do mês seguinte àquele a que corresponderem as mesmas contribuições.

§ 1º - Aos que tiverem outros serventuários sob a sua direção compete promover, tambem, o recolhimento das contribuições desse serventuários.

§ 2º - O recolhimento será feito por meio de guia, expedida pelo Corregedor.

Decreto-Lei 4.123/1942 - Artigo 3

Art. 3º. Aos serventuários compete promover o recolhimento de suas contribuições ao I. P. A. S. E., dentro do mês seguinte àquele a que corresponderem as mesmas contribuições.

§ 1º - Aos que tiverem outros serventuários sob a sua direção compete promover, tambem, o recolhimento das contribuições desse serventuários.

§ 2º - O recolhimento será feito por meio de guia, expedida pelo Corregedor.