Lei 13.242/2015 - Artigo 107

Seção II
Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes


Art. 107. O limite relativo à proposta orçamentária de 2016, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.

§ 1º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2015, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo de 2015 e 2016.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

§ 3º - O limite de que trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4º do art. 25.

Lei 13.242/2015 - Artigo 107

Seção II
Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes


Art. 107. O limite relativo à proposta orçamentária de 2016, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.

§ 1º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2015, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo de 2015 e 2016.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

§ 3º - O limite de que trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4º do art. 25.