Lei 13.242/2015 - Artigo 76

Art. 76. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 71, 72 e 74 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Lei 13.242/2015 - Artigo 76

Art. 76. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 71, 72 e 74 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.