Art. 66. Independentemente do procedimento previsto no art. 65, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão editar atos próprios para viabilizar a execução das programações de que trata esta Subseção.
Parágrafo único. No processo de elaboração e execução das emendas individuais poderá haver, em caráter indicativo:
I - a vinculação de emendas a projetos técnicos cadastrados no SICONV ou demais sistemas similares, nos termos do § 2º do art. 16, desde que compatíveis com as políticas públicas e aptos para execução;
II - a identificação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade, na justificação da emenda, para efeito de aplicação dos limites de execução.
Parágrafo único. No processo de elaboração e execução das emendas individuais poderá haver, em caráter indicativo:
I - a vinculação de emendas a projetos técnicos cadastrados no SICONV ou demais sistemas similares, nos termos do § 2º do art. 16, desde que compatíveis com as políticas públicas e aptos para execução;
II - a identificação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade, na justificação da emenda, para efeito de aplicação dos limites de execução.