Lei 13.242/2015 - Artigo 139

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 139. A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. A fim de garantir os preceitos estabelecidos no caput deste artigo e em obediência ao estabelecido no art. 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, não haverá diferenciação na execução das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, independentemente do parlamentar, autor das emendas, encontrar-se em pleno exercício do mandato.

Lei 13.242/2015 - Artigo 139

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 139. A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. A fim de garantir os preceitos estabelecidos no caput deste artigo e em obediência ao estabelecido no art. 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, não haverá diferenciação na execução das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, independentemente do parlamentar, autor das emendas, encontrar-se em pleno exercício do mandato.