Art. 96. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 94;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 93.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 94;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 93.