Lei 13.242/2015 - Artigo 96

Art. 96. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 94;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 93.

Lei 13.242/2015 - Artigo 96

Art. 96. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 94;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 93.