Lei 13.242/2015 - Artigo 130

Art. 130. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.

§ 1º - Os órgãos e entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.

§ 2º - A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Lei 13.242/2015 - Artigo 130

Art. 130. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.

§ 1º - Os órgãos e entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.

§ 2º - A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.