Lei 13.242/2015 - Artigo 22

Art. 22. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 1º - Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:

I - à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;

II - a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e

III - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Lei 13.242/2015 - Artigo 22

Art. 22. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 1º - Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:

I - à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;

II - a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e

III - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).