Art. 22. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 1º - Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:
I - à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;
II - a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e
III - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 1º - Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:
I - à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;
II - a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e
III - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).