Lei 13.242/2015 - Artigo 45

Art. 45. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 42 e 43, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Lei 13.242/2015 - Artigo 45

Art. 45. Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 42 e 43, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.